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Encontrado(s) 4 registros

  1. Prezados, Boa Tarde! Tenho funcionários que trabalham na escala 12x36, porém gostaria de saber como podemos tratar em relação ao atestado médico para refletir horas de adicional noturno. Digamos que o funcionário faça o horário das 19h00 as 07h00, então teremos adicional noturno das 22h00 as 05h00. Suponhamos que, as 02h00 da manhã o funcionário passou mal e foi ao médico e se ausentou do restante da jornada. Segundo parecer do Sindicato essa ausência das 02h00 até as 05h00 (final do adicional noturno) deve ser pago ao funcionário. Como tratar essa situação no RM Chronus?
  2. Boa tarde, Recebemos uma notificação do sindicato dos enfermeiros, necessitamos realizar as alterações em um evento. Gostaria de saber se alguem sabe alterar fórmulas por faixa. Exemplo: Profissional trabalha das 19:00 hrs até 07:00 hrs, preciso fazer com que o sistema calcule as faixas das 19:00 as 03:59 - 40% de adicional noturno 04:00 as 07:00 - 35% de adicional noturno. Fui informado que consigo realizar esse tipo de informação fazendo o calculo por faixa, alguem sabe como posso fazer essa parametrização?
  3. Pessoal tenho a seguinte situação: Funcionário executou um total de 91:06 de horas de adicional noturno, porém no movimento do funcionário evento de adicional noturno está totalizando apenas 79:43, como proceder para que o sistemas totalize no movimento do funcionário as 91:06. Atenciosamente. Fabio Silva
  4. Prezados, Somos uma entidade hospitalar e temos a escala 12x36, portanto gostaria de saber como vocês pagam o DSR s/ Adicional noturno, ou seja, se pratica a lei (valor do adicional noturno / dias uteis * domingos e feriados), ou se fazem de outra forma por exemplo: por escala. Se alguém tiver essa experiência, por favor nos comente para abrangermos o assunto. Pois, pela lei não especifica nada que seja por escala. --------------- ** LEI Nº 7.415 --------------- Introduz modificações na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................................................................................... a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; ................................................................................................................................" Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ------------------- ** FORMA DE CALCULO ------------------- A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas extras do mês; divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo. Fórmula: DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
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