Paulo Camargo Postado 26 de Fevereiro de 2008 Tópicos Que Criei: 4 Tópicos/Dia: 0.00 Meu Conteúdo: 6 Conteúdo/Dia: 0.00 Reputação: 0 Pontos/Conquistas: 70 Conteúdo Resolvido: 0 Dias Ganho: 0 Status: Offline Denunciar Compartilhar Postado 26 de Fevereiro de 2008 Boa tarde a todos !!! Em 01/07/2007, foi dado dissídio coletivo de 6%, para todos os funcionários, só que a data base é 01/06/2007, então agora, foi autorizado repassar essa diferença, antes de fechar a folha. Por acaso eu teria que, criar o Evento (Diferença Dissídio 06/2007) e vincular uma fórmula, calculando essa diferença ? Ou tem alguma opção automática no labore que repasse essa diferença ? Estou no aguardo !!! Citar Link para comentar Compartilhar em outros sites Mais opções de compartilhamento...
Jean Marcel Orlandini Postado 27 de Fevereiro de 2008 Tópicos Que Criei: 162 Tópicos/Dia: 0.02 Meu Conteúdo: 517 Conteúdo/Dia: 0.08 Reputação: 2 Pontos/Conquistas: 4.749 Conteúdo Resolvido: 0 Dias Ganho: 3 Status: Offline Idade: 49 Dispositivo: Windows Denunciar Compartilhar Postado 27 de Fevereiro de 2008 Paulo, Para efetuar o pagamento do dissidio coletivo, você deverá ter que registrar primeiramente o aumento por dissidio retroativo no cadastro de funcionario. Para lançar a diferença de salario (folha) pelo menu movimento - folha de pagamento - lançamentos automático - Diferença Salarial e na tela terá um campo para você informar dissidio Sim/Não e a partir de qual competencia você deseja pagar as diferenças salariais. Com férias ocorrerá da mesma forma pelo meno movimento férias - Diferença. Verifique essas informações abaixo: Diferença Salarial de Férias Criado novo parâmetro “Dissídio: Sim / Não” para o cálculo de diferença de férias em Movimento | Férias | Diferença .E foram criados novos Códigos de Cálculo que precisarão ser cadastrados: CC 110 - INSS DE DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS, CC 111 - BASE DE FGTS DE DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS e CC 116 - ESTORNO DE BASE DE INSS DISSÍDIO NAS FÉRIAS. Otimizado o cálculo da diferença de férias quando existirem eventos de Abono de Férias. Otimizado o cálculo da diferença de férias quando ocorrerem férias partidas e o INSS for descontado integralmente nas férias. Diferença Salarial na Rescisão Complementar Criado novo parâmetro “Dissídio: Sim / Não” para o cálculo de diferença de férias em Movimento | Rescisão | Complementar . Deverá cadastrar outro evento com o Código de cálculo 96 – Diferença Salário Rescisão, porém sem incidência em INSS. Será necessário cadastrar os novos Códigos de Cálculo a seguir: CC 110 - INSS DE DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS; CC 111 - BASE DE FGTS DE DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS; CC 116 - ESTORNO DE BASE DE INSS DISSÍDIO NAS FÉRIAS; CC 108 - INSS DE DIFERENÇA SALARIAL DE 13o SALÁRIO; CC 109 - BASE DE FGTS DE DIFERENÇA SALARIAL DE 13o SALÁRIO; CC 115 - ESTORNO BASE INSS DISSÍDIO RETROATIVO 13o SALÁRIO. Otimizado o cálculo da diferença de inss de 13º salário na rescisão complementar. Diferença Salarial A partir dessa versão para o cálculo da Diferença Salarial em Movimento | Folha de Pagamento | Lançamentos Automáticos | Diferença Salarial, serão necessários o cadastro de dois eventos com código de cálculo 37 – Diferença Salarial, sendo que um deverá estar cadastrado com incidência em INSS e o outro sem incidência em INSS. O evento cadastrado com código de cálculo 37 e sem incidência em INSS será utilizado para o cálculo de diferença salarial por motivo de dissídio coletivo. Otimizado o cálculo da diferença salarial quando o evento de Vale Transporte for calculado por fórmula. Criado novo Código de Cálculo 114 - ESTORNO BASE INSS DISSÍDIO RETROATIVO FOLHA Dissídio Sim/Não Esta opção virá sempre marcada default "Não" para o cálculo normal de diferença salarial considerando a tabela de incidência de INSS da competência atual. Caso o usuário escolha a opção "Sim" será calculada a diferença salarial referente dissídio coletivo de acordo com a tabela de inss dos meses dos referidos aumentos salariais e será necessário que o usuário cadastre os eventos de CC37 Diferença salarial sem incidência em INSS, CC68 INSS diferença salarial e CC69 total de diferença e CC114 Estorno base inss dissídio retido em folha (este CC será o somatório dos eventos de diferença que tiverem incidência em INSS para que não seja gerado o CC3 que não deverá ser gerado no caso de dissídio). Após o processamento da diferença salarial o sistema apresentará em frente as opções de dissídio em qual evento foi lançado a diferença salarial no envelope de pagamento. Atenção: Para os funcionários que estiveram afastados por acidente de trabalho, doença ocupacional, serviço militar ou licença maternidade durante o período do dissídio coletivo, a diferença salarial será calculada somente sobre o valor do movimento do funcionário quando estava na situação de ativo. Para estes funcionários deverá ser feito o cálculo manual da diferença salarial referente dissídio coletivo para recolhimento de diferença de FGTS e no caso da licença maternidade o recolhimento também de GPS parte de empresa e terceiros. Observação: O movimento da diferença salarial referente dissídio coletivo deve ser lançado em período diferente do movimento mensal do funcionário para que o usuário possa gerar o SEFIP no código de recolhimento 650 corretamente para o período da diferença salarial por dissídio coletivo e no código de recolhimento normal da empresa para o período mensal. Exemplo: Quando uma empresa faz um recolhimento de dissídio, ex: Homologação no mês 07/2000, prazo de recolhimento 07/08/2000 referente as competências 01/2000 a 06/2000. A empresa calcula a contribuição descontada do empregado mês a mês, respeitando o teto e verificando os valores que já foram recolhidos nas competências devidas, lança o montante no campo "valor retido do empregado", e com certeza esse montante vai ultrapassar o teto. remuneração R$ 1000,00 01/2000 descontado R$ 110,00 remuneração R$ 1000,00 02/2000 descontado R$ 110,00 remuneração R$ 1000,00 03/2000 descontado R$ 110,00 total a informar no campo valor retido R$ 330,00 Este recolhimento é a parte. Na competência 07/2000, com a nova remuneração possivelmente o empregado vai mudar de faixa de contribuição, mas ai é um recolhimento normal no código 115, o sistema vai calcular a contribuição do empregado e pronto. Portanto, você não esta descontando do funcionário duas vezes o teto na mesma competência, pois a competência do dissídio é só indicador de prazo de recolhimento. (Em conformidade com informação do fiscal da Previdência Social). 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Paulo Camargo Postado 27 de Fevereiro de 2008 Tópicos Que Criei: 4 Tópicos/Dia: 0.00 Meu Conteúdo: 6 Conteúdo/Dia: 0.00 Reputação: 0 Pontos/Conquistas: 70 Conteúdo Resolvido: 0 Dias Ganho: 0 Status: Offline Autor Denunciar Compartilhar Postado 27 de Fevereiro de 2008 Obrigado, ajudou muito !!! Citar Link para comentar Compartilhar em outros sites Mais opções de compartilhamento...
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