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Portaria 1510 sobre Registro de ponto SREP na integra


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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.510 DE 21.08.2009

D.O.U.: 25.08.2009

Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

I - NSR;

II - PIS do trabalhador;

III - data da marcação; e

IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;

III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III - local da prestação do serviço;

IV - número de fabricação do REP;

V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI - data e horário do respectivo registro; e

VII - NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.

Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I - alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; e

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e

IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

Art. 24. O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e

III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e

III - cassado pelo MTE.

Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante do REP;

III - identificação da marca e modelo do REP;

IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;

V - descrição do sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;

VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico certificador;

VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e

IX - documentação fotográfica do equipamento certificado.

Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.

Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.

CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO I

Leiaute dos arquivos

1.Arquivo-Fonte de Dados - AFD

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

1.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico "000000000".

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "1".

3 011-011 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.

4 012-025 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.

5 026-037 12 numérico CEI do empregador, quando existir.

6 038-187 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.

7 188-204 17 numérico Número de fabricação do REP.

8 205-212 8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9 213-220 8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

10 221-228 8 numérico Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa".

11 229-232 4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm".

1.2.Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico NSR.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "2".

3 011-018 8 numérico Data da gravação, no formata "ddmmaaaa".

4 019-022 4 numérico Horário da gravação, no formato "hhmm"

5 023-023 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.

6 024-037 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.

7 038-049 12 numérico CEI do empregador, quando existir.

8 050-199 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.

9 200-299 100 alfanumérico Local de prestação de serviços.

1.3.Registro de marcação de ponto

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico NSR.

2 010-010 1 alfanumérico tipo do registro, "3".

4 011-018 8 numérico Data da marcação de ponto, no formato "ddmmaaaa".

5 019-022 4 alfanumérico Horário da marcação de ponto, no Formato"hhmm".

6 023-034 12 numérico Número do PIS do empregado.

1.4.Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico NSR.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "4".

4 011-018 8 numérico Data antes do ajuste, no formato "ddmmaaaa".

5 019-022 4 numérico Horário antes do ajuste, no formato "hhmm".

6 023-030 8 numérico Data ajustada, no formato "ddmmaaaa".

7 031-034 4 numérico Horário ajustado, no formato "hhmm".

1.5.Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico NSR.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "5".

4 011-018 8 numérico Data da gravação do registro, no formato "ddmmaaaa".

5 019-022 4 numérico Horário da gravação do registro, no formato "hhmm".

6 023-023 1 alfanumérico Tipo de operação, "I" para inclusão, "A"para alteração e "E" para exclusão.

7 024-035 12 numérico Número do PIS do empregado.

8 036-087 52 alfanumérico Nome do empregado.

1.6.Trailer

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico "999999999".

2 010-018 9 numérico Quantidade de registros tipo "2" no arquivo.

3 019-027 9 numérico Quantidade de registros tipo "3" no arquivo.

4 028-036 9 numérico Quantidade de registros tipo "4" no arquivo.

5 037-045 9 numérico Quantidade de registros tipo "5" no arquivo.

6 046-046 1 numérico Tipo do registro, "9".

2.Arquivo-Fonte de Dados Tratado - AFDT

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

2.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "1".

3 011-011 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.

4 012-025 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.

5 026-037 12 numérico CEI do empregador, quando existir.

6 038-187 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.

7 188-195 8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8 196-203 8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9 204-211 8 numérico Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa".

10 212-215 4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm".

2.2.Registros do tipo DETALHE:

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "2".

3 0 11 - 0 1 8 8 numérico Data da marcação do ponto, no formato "ddmmaaaa".

4 019-022 4 numérico Horário da marcação do ponto, no formato"hhmm".

5 023-034 12 numérico Número do PIS do empregado.

6 035-051 17 numérico Número de fabricação do REP onde foi feito o registro.

7 052-052 1 alfanumérico Tipo de marcação, "E" para ENTRADA,"S" para SAÍDA ou "D" para registro a ser DESCONSIDERADO.

8 053-054 2 numérico Número seqüencial por empregado e jornada para o conjunto Entrada/Saída. Vide observação.

9 055-055 1 alfanumérico Tipo de registro: "O" para registro eletrônico ORIGINAL, "I" para registro INCLUÍDO por digitação, "P" para intervalo PRÉ-ASSINALADO.

10 056-155 100 alfanumérico Motivo: Campo a ser preenchido se o campo 7 for "D" ou se o campo 9 for "I".

a. Todos os registros de marcação (tipo "3") contidos em AFD devem estar em AFD T.

b. Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com "D" e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo.

c. Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído deverá ter o campo 9 assinalado com "I", neste caso também deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;

d. A todo registro com o campo 7 assinalado com "E" para um determinado empregado e jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado com "S", do mesmo empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo "número sequencial de tipo de marcação" no campo 8.

e. Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada empregado em uma jornada deve ser atribuído um número seqüencial, no campo 8, de forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses registros os conteúdos "E1"/"S1", "E2"/"S2", "E3"/"S3" e assim sucessivamente até o último par "E"/"S" da jornada.

f. O arquivo gerado deve conter todos os registros referentes às jornadas que se iniciam na "data inicial" e que se completem até a "data final", respectivamente campos 7 e 8 do registro tipo "1", cabeçalho.

2.3.Trailer

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "9".

3.Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais- ACJEF

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

3.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "1".

3 011-011 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.

4 012-025 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.

5 026-037 12 numérico CEI do empregador, quando existir.

6 038-187 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.

7 188-195 8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8 196-203 8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa".

8 204-211 8 numérico Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa".

9 212-215 4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato "hhmm".

3.2.Horários Contratuais

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "2".

3 011-014 4 numérico Código do Horário (CH), no formato "nnnn".

4 015-018 4 numérico Entrada, no formato "hhmm".

5 019-022 4 numérico Início intervalo, no formato "hhmm".

6 023-026 4 numérico Fim intervalo, no formato "hhmm".

7 027-030 4 numérico Saída, no formato "hhmm".

a. Nestes registros estarão listados todos os horários contratuais praticados pelos empregados. Cada horário será único e identificado por um código numérico iniciando por "0001", campo 3.

3.3.Detalhe

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "3".

3 011-022 12 numérico Número do PIS do empregado.

4 023-030 8 numérico Data de início da jornada, no formato "ddmmaaaa".

5 031-034 4 numérico Primeiro horário de entrada da jornada, no formato "hhmm".

6 035-038 4 numérico Código do horário (CH) previsto para a jornada, no formato "nnnn".

7 039-042 4 numérico Horas diurnas não extraordinárias, no formato "hhmm".

8 043-046 4 numérico Horas noturnas não extraordinárias, no formato "hhmm".

9 047-050 4 numérico Horas extras 1, no formato "hhmm".

10 051-054 4 numérico Percentual do adicional de horas extras 1,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

11 055-055 1 alfanumérico Modalidade da hora extra 1, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

12 056-059 4 numérico Horas extras 2, no formato "hhmm".

13 060-063 4 numérico Percentual do adicional de horas extras 2,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

14 064-064 1 alfanumérico Modalidade da hora extra 2, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

15 065-068 4 numérico Horas extras 3, no formato "hhmm".

16 069-072 4 numérico Percentual do adicional de horas extras 3,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

17 073-073 1 alfanumérico Modalidade da hora extra 3, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

18 074-077 4 numérico Horas extras 4, no formato "hhmm".

19 078-081 4 numérico Percentual do adicional de horas extras 4,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.

20 082-082 1 alfanumérico Modalidade da hora extra 4, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.

21 083-086 4 numérico Horas de faltas e/ou atrasos.

22 087-087 1 numérico Sinal de horas para compensar. "1" se for horas a maior e "2" se for horas a menor.

23 088-091 4 numérico Saldo de horas para compensar no formato "hhnn".

a. Cada registro se refere a uma jornada completa.

b. Existem 4 conjuntos de campos HORAS EXTRAS/PERCENTUAL DO ADICIONAL/MODALIDADE DA HORA EXTRA para serem utilizados nas situações em que haja previsão em acordo/convenção de percentuais diferentes para uma mesma prorrogação (exemplo: até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional de 80%).

c. Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na modalidade noturna, cada período deve ser assinalado separadamente.

d. No campo 23, "Saldo de horas para compensar", a quantidade de horas noturnas deve ser assinalada com a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT.

3.4.Trailer

Referência do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo

1 001-009 9 numérico Seqüencial do registro no arquivo..

2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "9".

ANEXO II

- Modelo do relatório Espelho de Ponto

Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

Empregador: (identificador e nome)

Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)

Empregado: (número do PIS e nome)

Admissão: (data de admissão do empregado)

Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)

Horários contratuais do empregado:

Código de Horário (CH) Entrada Saída Entrada Saída

nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Período: (data inicial e data final de apuração da folha de pagamento)

Dia Marcações registradas no ponto eletrônico Jornada realizada

CH Tratamentos efetuados sobre os dados originais

Entrada Saída Entrada Saída Entrada Saída

Horário Ocor. Motivo

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

hh:mm I/D/P

.

.

.

.

.

.

.

.

.

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

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...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

a. Preencher a coluna "Dia" com a data em que foram marcados os horários.

b. Preencher a coluna "Marcações registradas no ponto eletrônico" com todos os horários existentes no arquivo original na linha relativa à data em que foi efetuada a marcação.

c. Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par "Entrada/Saída". Quando uma jornada de trabalho iniciar em um dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para a entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma data. Neste caso a data será repetida.

d. Preencher a coluna "CH" com o código do horário contratual.

e. Na coluna "Tratamentos efetuados sobre os dados originais", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e o campo "Ocor." (ocorrência) com "D" quando o horário for desconsiderado, "I" quando o horário for incluído e "P" quando houver a pré-assinalação do período de repouso. O campo "Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com ocorrência "I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".

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Até que ponto isso afeta os sistemas de ponto? (perdão do trocadilho)

Nossa solução aqui é o forponto, pois ao passar pela catraca registra o ponto, mas as batidas são armazendas localmente e todas importadas por arquivo texto.

Alguém já conseguiu analizar este impacto?

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vamos comentar este fato....

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No meu ponto de vista para quem implanta sistemas de tratamento de ponto vai ficar até mais fácil pois acaba com as alterações manuais, agora para quem controla, boa sorte, rs rs rs.

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Eu queria saber se isso já é obrigatorio ou tem prazo.....

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Mauricio, fiquei um pouco confusso também, mas dá uma lida:

"Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação."

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Mauricio, fiquei um pouco confusso também, mas dá uma lida:

"Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação."

Isso deve ser obra de algum amigo petista que desenvolveu um programa adequado a portaria e agora vai ficar rico.... Imaginem empresas que investiram a pouco em relógio de ponto eletrônico e agora terão que fazer outro investimento para adequar esse relógio à portaria. O mais contraditório a politica de preservação ambiental é o que diz o art. 4, inciso III - imaginem o quan to será gasto de papel para imprimir esse comprovante - e não é um papel comum, tem que ter durabiliade de 5 anos.

Essa portaria vai atrapalhar muito a praticidade dos RH´s, principalmente pelo que diz o art 2º ...."não sendo permitida qualquer ação..... I - restrição de horário à marcação do ponto" - ou seja, os regulamentos e normas internas terão que existir e ser fielmente cumprido, pq do contrário cada um entra a hora que quer etc....

É isso que falta para nosso Digníssimo Ministro Lupi e sua corja - não conhecem as práticas e muito menos as dificuldades que serão encontradas por nós do RH e pelo pessoal que desenvolve software ao publicarem uma portaria que vai obrigar algumas empresa a regredir em tecnologia e voltar ao ponto mecânico!!! rsrsrs.

Quanto ao prazo, que já tem o REP deve fazer as alterações imediatas, inclusive com o registro no MTE, mas quem não tem terá prazo de 12 meses....isso se não cair até la, pq vamos precisar do apoio de entidades ligadas a área para rever alguns pontos dessa portaria....

Ps.: a parte boa do comprovante do ponto diário é que numa ação trabalhista o ônus da prova de Hora Extra seria do funcionário e não mais da empresa....mas vai ter que derrubar mts árvores....

Abraços

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Nos aqui, temos um relogio de ponto eletronico da Dimep, integrado com o Chronus. Pergunta: Eu já tenho que mudar o relógio ?

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Tenta falar com a DIMEP pra ver o que eles dizem sobre isso.

Nao vale a pena ?

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Eles nao souberam informar...

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Ninguém mais têm algo a dizer sobre esse assunto tão importante?

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Este é o MANAD do Ponto, acredito que a meta seja facilitar a apuração de horas batidasxtratadas, pois sabemos que em algumas empresas o colaborador bate um horario, assina outro e recebe nenhum. parece brincadeira, mas isto é fato. vamos ver no que vai dar.

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  • 3 semanas depois...

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Meu primeiro post...

Pessoal estamos em nossa empresa passando pelas mesmas duvidas. As intruções de criação dos arquivos deixam algumas duvidas, se alguém ai quizer trocar umas idéias ficaria mto agradecido, seria bom para todos. Sobre o vigor da lei, publicada em 21/08/09, ja está em vigor desde sua publicação, e temos um prazo de 90 dias para nos adequarmos, agora quanto ao uso do Equipamento este tem um prazo de 12 meses contados a partir da mesma data.

Abraço a todos :EmoticonosMsN (85):

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Boa tarde Pessoal,

Segue abaixo um comunicado da DIMEP (Relogio de Ponto):

Tendo tomado conhecimento da referida Portaria 1.510 emitida no dia 21 de agosto de 2009, a DIMEP tem a informar:

1.Esta Portaria impacta fortemente no mercado como um todo, implicando em ações a serem tomadas pelas empresas fabricantes, clientes, software houses que atuam neste segmento, etc.

2.A DIMEP há anos disponibiliza o produto Printpoint, o qual deverá receber nos próximos meses adequações de funcionalidade. Outras opções de solução estão sendo estudadas e deverão ser implementadas em curto espaço de tempo.

3.Perante nossos clientes que adquiriram nossos produtos ou que estejam adquirindo no presente momento, a postura da DIMEP é de que, em esta Portaria persistindo, o investimento realizado terá, como parceiros de negócios e solução, que ser aproveitado, com implicação em investimento complementar para atender estas exigências, porém ao longo dos próximos doze meses, pois atualmente praticamente a totalidade dos relógios no mercado nacional não dispõe desta impressora.

4.De imediato o impacto é apenas quanto a adequação do software, o que para os produtos DIMEP, já estamos tomando as providencias objetivando a adequação e que será disposto gratuitamente em nova versão a ser disponibilizada para os clientes assinantes de contrato de manutenção. O hardware, dentro do espaço de até um ano, terá a adequação exigida no menor tempo possível, mesmo porque, este hardware exigido terá que ser homologado pelos órgãos nomeados e autorizados pelo Ministério do Trabalho, e que ainda sequer existem ou estão identificados, e que serão os responsáveis por nos autorizarem a emitir os atestados com a adequação técnica realizada.

Perguntas mais freqüentes:

Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?

Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;

Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);

Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;

Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;

Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

Quando a portaria entra em vigor?

Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?

A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.

O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico.Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

Quais os principais requisitos do REP?

Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;

Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;

Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;

Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

O MTE especificará um modelo de referência de REP?

Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?

Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº1.510/2009

Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?

Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?

Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?

Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

A emissão do comprovante é obrigatória desde já?

Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.

Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?

Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?

Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?

Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?

Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.

Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?

O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.

Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?

Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?

Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

O empregador poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?

Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.

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Obrigado Rogerio

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Muito bom o texto que foi enviado.

Obrigado Rogério.

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  • 3 semanas depois...

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Pessoal,

Considerando essa portaria, estou realizando a Implantação do Chronus em um cliente com aproximadamente 10.000 funcionários.

Nesse período estamos tendo inclusive reuniões com o pessoal da DIMEP sobre esse assunto.

Quanto ao relógio, para vocês terem idéia até o surgimento dessa portaria custava em torno de R$ 2.500,00, porém com todas as mudanças passará para R$ 4.800,00

Outra situação importante é que muitas funcionalidades do Portal em relação ao ponto eletrônico não poderá ser mais usada.....lembrando também que o RM Coletor também deve deixar de existir.

Enfim, acredito que a portaria retroagiu um pouco em relação a realidade, mas para nós que implantamos sistemas de Controle de Ponto esta ajudando, pois agora temos uma PEQUENA CLT em relação a esse assunto, algo que até então as empresas faziam o que queriam....

Nas reuniões junta a DIMEP, o problema maior para eles é que até o momento não existe Órgão para Certificar o relógio.

Assim que tiver novas informações post aqui para vocês !

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Concordo com vc Jorge, vai acabar com os quebra-galhos no Chronus ou segue a legislação ou faz o ponto manual via cartão de ponto, olha que não dúvido que algumas empresas voltem a fazer o ponto manual heim.

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O problema é que isso prejudica , e muito o colaborador, pois vai caber a ele o ônus de demonstrar as marcações. Sabe como é peão, vai perder muito ticket. Outra coisa, na hora de todos marcarem o ponto, vai acabar o papel... vai enroscar na maquina.... igual acontece em supermercado.

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Mauricio, não entendi a parte "ônus de demostrar as marcações", e com relação a imprimir pelo que entendi é uma opção obrigatória no relógio porém o funcionário imprimi a marcação se ele quiser, acredito no caso de uma dúvida, tudo têm prós e contras mas na minha opinião isso vai acabar com muita roubalheira de horas extras de funcionários com pouco instrução ou nenhuma, não acredito que veio para piorar.

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A impressao é obrigatoria. Marcou, imprime. Serao 4 por dia . Tem que guardar os comprovantes.

Num contencioso trabalhista, o funcionario ira ter que apresentar os comprovantes para poder provar as horas extras.

Imagine , em dois anos 500 dias uteis * 4 marcações = 2000 comprovantes.....

O governo, na sanha de arrecadar mais impostos, acabou prejudicando a peãozada.. como sempre.

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Mauricio, onde está escrito que a impressão é obrigatória e também que deve ser impresso a cada marcação?

O ônus da prova não cabe mais ao Empregador?

Última pergunta, vc marca ponto?

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Vamos lá..

1o - Veja no inicio do topica a portaria , lá diz que o Relogio sempre irá emitir um comprovante.

2o - Com esse comprovante, o colaborador irá provar suas reevindicaçoes, portanto, agora cabe ao colaborador o ônus da prova.

3o - Eu nao marco ponto.

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Art. 4º

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

Art. 7º

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

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Mauricio e Jefferson,

O Jefferson tem total razão, a impressão de cada marcação não é obrigatória !

Além disso o que irá prevalecer junto a uma reclamatória trabalhista será seu espelho de cartão ponto previamente assinado pelo funcionário, porém com uma grande vantagem para o funcionário.

Nesta deverá conter suas reais batidas ou em caso de inclusão de batida e ajuste somente com autorização do funcionário.

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