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Possibilidade de Redução de Encargos Sociais


Joãozinho

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ENCARGOS SOCIAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO

Equipe: Guia Trabalhista <http://www.guiatrabalhista.com.br/>

As empresas de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) bem como as empresas que prestam serviços de Call Center, estão comemorando a possibilidade de redução dos encargos sociais sobre a folha de pagamento.

A Medida Provisória (MP) 428/2008 <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp428_2008.htm>

estabeleceu que para estas empresas, as alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91 serão reduzidas.

Pelo impacto negativo que teria na Previdência Social se beneficiasse todas as empresas, a medida, que esteve por várias vezes na pauta de discussão da equipe econômica nos últimos anos, acabou sendo estabelecida pelo governo apenas para o setor de tecnologia da informação e comunicação.

A redução se dará pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços.

De acordo com a referida medida provisória, consideram-se serviços de TI e TIC os seguintes:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

IX - empresas que prestam serviços de call center.

Está abrangida nesta redução a contribuição do percentual principal da empresa e de terceiros (entendidos outras entidades ou fundos como SAT/RAT/INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE e etc.), salvo a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (salário educação).

Por esta nova regra, somente as empresas que atuam nos ramos acima mencionados e que estão instaladas no Brasil é quem poderão se beneficiar da redução, desde que exportem integral ou parcialmente seus produtos e serviços.

Portanto, estas empresas poderão reduzir à metade a contribuição previdenciária a recolher, caso o total de exportação seja de 100%, ou proporcional, caso seus produtos e serviços sejam comercializados parte no Brasil e parte no exterior.

A medida prevê ainda que para fazer jus às reduções, as empresas devem cumprir com algumas medidas de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, além de investimentos em capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Embora a medida não se manifeste, entendemos que o percentual de redução deva ser feito sobre o percentual total, exceto o salário educação, ou seja, deve ser somado o percentual da empresa mais os terceiros, aplicando a redução proporcionalmente ao percentual total respectivo.

Para maiores esclarecimentos quanto à apuração do percentual a reduzir, exemplos e planilha de cálculo para apuração de valores proporcionais, acesse o tópico Recolhimento do INSS - Serviços da Tecnologia da Informação - TI / TIC / CALL CENTER.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/cli...rgos_emp_ti.htm

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Valeu João!

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