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MP 447 - Ampliação Prazo Recolhimento Tributos


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MP 447/08 - Ampliação do Prazo de Recolhimento de Tributos Federais

Foi publicada no DOU, edição de 17 de novembro último, a Medida Provisória nº 447/2008, que modifica legislação tributária federal para, assim, alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, a saber:

1) PIS/PASEP e COFINS – Regime da cumulatividade

O prazo para pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS passou a ser:

- para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas: até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores;

- para as demais pessoas jurídicas: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores;

2) PIS/PASEP e COFINS – Regime da não-cumulatividade

O prazo para pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas pelo regime da não-cumulatividade, passou a ser:

- até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

3) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

O prazo de recolhimento do IPI passou a ser:

- até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês susequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, excetuada a hipótese da do IPI incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, em relação aos quais o IPI deve ser recolhido até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

4) IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

O prazo de recolhimento do imposto de renda retido na fonte passou a ser:

- até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, excetuadas as hipóteses do IRRF incidentes sobre: (i) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e (ii) pagamentos a beneficiários não identificados, em relação aos quais o recolhimento do IRRF deve ser feito na data da ocorrência do fato gerador; (iii) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização, (iv) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios, (v) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em relação aos quais o recolhimento do IRRF deve ser feito até 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (v) rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, em relação ao qual o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.

5) Contribuições devidas à Seguridade Social (INSS)

O recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviços da empresa, descontadas da respectiva remuneração, e aquela devida pela empresa relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições, a cargo da pessoa jurídica, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, deverá ser feito:

- até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência.

De acordo com a MP de que estamos tratando, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida:

- até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

A contribuição do segurado contribuinte individual a serviço da empresa, descontada da respectiva remuneração, deverá ser recolhida juntamente com a contribuição a seu cargo:

- até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vigência

Informamos, finalmente, que a MP objeto deste informativo encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, ocorrida em 17/11/2008, produzindo ela efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008.

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Versões dos sistemas RM liberadas para tratar estas mudanças:

Bliblioteca RM - 10.40.17

RM Nucleus - 10.40.6

RM Fluxus - 10.40.1

* estou testando aqui estas versões que me foram passadas... algo diferente disso, comentem.

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Só pra confirmar o que já foi dito, Jair.

A resposta oficial da RM é que não será feita esta alteração em nenhuma versão anterior a 10.40. Para ter isto implementado deverá obrigatoriamente ir para esta versão.

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Dúvida, e os agrupamentos que têm que ser feitos pelo RM Liber... será que está tratando esses novos vencimentos do IRRF ? ai ai ai ... sei não viu

vou fazer um teste agora aqui. Já comento de novo

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Geramos uns lançamentos e foram agrupados todos para o dia 20/12 normalmente pelo RM Liber... na verdade, como o Liber pergunta qual a data do vencimento para gerar os lancamentos, não teria problema mesmo.

Mas é isso. Pelo Liber, ta fazendo certo, ao menos a parte do IRRF. E só reforçando, fiz um teste entrando com uma NF pelo RM Nucleus e tambem pelo RM Fluxus sem estas versões, com vcto para dez/2008, e o IRRF ficou para 09/01/2008, refiz com a biblioteca nova e as versões novas e gerou para 19/01/2008 certinho.

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Boa Jair, é isso mesmo.........

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  • 4 semanas depois...

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Quero saber se algum cliente conseguiu esta rotina para versões 10.20 ou 10.25.

Tenho um cliente que não quer ir ainda para 10.40. Recebi uma versão do Fluxus (10.20.0.42) que trata isto. Se criar um lançamento ele gera o IRRF com o novo vencimento correto.

Porém (sempre tem um :)), a versão que recebi do Nucleus (10.25.6.55) ao gerar uma NF que tenha IRRF o lançamento do IRRF no Fluxus continua com a data de vencimento errada.

A resposta da RM é que só indo para próxima versão mesmo mas quem sabe tem alguém por aqui que tenha uma versão mágica (10.20 ou 10.25) que corrige isto.

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Ué Markitu, afinal, a versão 10.20.xx do RM Fluxus trabalha com a 10.25.xx do RM Nucleus ?

E, creio que, se você der uma insistida no Suporte, deverá "aparecer" uma versão que trata isso correto pelo RM Nucleus. Pra vc ter uma idéia, eu tenho cliente que está na 10.10 ainda... ainda bem que não querem ( tambem não podem mudar, por problemas especificos de sistema ), mas lá não estão usando as retenções automaticas.

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Pois é Jair, é o problema desta empresa que pra mudar de versão não é algo assim tão simples. É multinacional, bem burocratica, sabe como é!!!

Mas conversando com o suporte, está em desenvolvimento com previsão de entrega na próxima semana a versão 10.25 do Nucleus para acertar isto.

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complicado heim !!!!

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